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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020930-73.2023.5.04.0203

Cota de aprendizagem: base de cálculo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Cota de aprendizagem
  • Base de cálculo
  • Quantidade de empregados por estabelecimento (art. 429 da CLT)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. QUANTIDADE DE EMPREGADOS POR ESTABELECIMENTO (ART. 429 DA CLT). A autuação da autora se deu em virtude da inobservância da cota de contratação de aprendizes, no equivalente de 5% de empregados na filial de Santa Maria/RS. Não socorre à parte a tese de que o cômputo de empregados adotado para o cálculo do cumprimento da medida inclusiva deve observar o quantitativo de cargos sujeitos a formação profissional em toda a empresa. Afinal, da literalidade do caput do art. 429 da CLT se pode extrair que a respectiva base de cálculo leva em conta a quantidade de empregados por estabelecimento, tal como observado pelo fiscal do trabalho. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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