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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.234.855

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, por ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias (Súmula n. 281/STF) e na irregularidade da representação processual (Súmula n. 115/STJ).

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e invoca a ocorrência de prescrição intercorrente e extinção da execução como matérias de ordem pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada - consistentes na ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias e na irregularidade da representação processual - limitando-se a discutir o mérito da controvérsia.

III. Razões de decidir

4. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

5. No caso, a parte agravante não refutou os óbices de inadmissibilidade apontados (não esgotamento das vias recursais ordinárias e irregularidade da representação processual), limitando-se a alegações sobre o mérito, como prescrição intercorrente e extinção da execução, o que não supre o requisito de impugnação específica.

6. Verificada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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