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Jurisprudências

TSTRR 0020768-59.2022.5.04.0641

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização por danos morais
  • Pagamento indevido
  • Restrição ao uso do banheiro
  • Não configuração
  • Autorização para substituição do empregado na linha de produção

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO NA LINHA DE PRODUÇÃO. Aparente violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO NA LINHA DE PRODUÇÃO. 1. Acerca da matéria, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a limitação ao uso do banheiro pelos empregados, em prejuízo às suas necessidades fisiológicas, enseja ofensa à dignidade da pessoa humana, gerando, por conseguinte, o direito à indenização por danos morais. 2. Da decisão regional, no entanto, depreende-se que não havia efetiva restrição ao uso do banheiro pela empresa, mas mero pedido de autorização em razão da necessidade de substituição do empregado na linha de produção. 3. Logo, diferente do que concluiu o e. TRT, não há falar em extrapolação do poder diretivo do empregador nem ofensa à dignidade dos trabalhadores, a afastar o direito ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Configurada violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo recurso de revista; e ii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Valor da condenação reduzido para R$ 13.000,00 (treze mil reais), com custas no importe de R$ 260,00, a cargo da reclamada. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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