STJEDcl no AgRg no HC 1.075.401
Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus impetrado para cassar medida liminar concedida por Relator em ação cautelar inominada criminal no Tribunal de Justiça, a qual atribuiu efeito suspensivo à apelação do Ministério Público e restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais em ações penais relacionadas à investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de tese defensiva sobre inexistência de "fonte independente" e requerem efeitos infringentes para afastar a Súmula 691/STF, permitir o conhecimento do habeas corpus e revogar a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o saneamento por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica da Súmula 691/STF e da fundamentação da liminar cautelar impugnada.
6. Incide a Súmula 691/STF para vedar o conhecimento de habeas corpus contra decisão liminar proferida por Relator em ação cautelar inominada criminal, diretriz que só se mitiga em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, sob pena de supressão de instância.
7. O entendimento desta Corte admite ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e à apelação criminal do Ministério Público, o que afasta a alegação de "fraude recursal" e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte.
2. A Súmula 691/STF incide para afastar o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em ação cautelar inominada criminal, somente se mitigando em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJE de 30/4/2019; HC n. 83.930/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008.
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte.
2. A Súmula 691/STF incide para afastar o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em ação cautelar inominada criminal, somente se mitigando em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.