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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 1003675-75.2013.5.02.0467

Execução: responsabilidade do exequente pelo custeio integral do plano de saúde destinado aos funcionários ativos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da executada, assinalou que " o título executivo determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes " e " arbitrou provisoriamente o valor de R$ 303,06 (trezentos e três reais e seis centavos) ". Destacou, ainda, que o MM. Juízo de 1º grau, quando da prolação da sentença exequenda, registrou expressamente que " eventuais diferenças a maior ou menor seriam apuradas por ocasião da liquidação do julgado, devendo serem suportadas pela parte devedora, conforme o caso ". Por fim, concluiu que " a decisão de origem conferiu intepretação adequada ao título executivo ", na medida em que, " considerando os patamares pecuniários praticados na ativa e o valor percebido pelo autor a título de aposentadoria (R$ 2.433,48), decidiu manter o valor da mensalidade arbitrado em sentença, corrigindo-o em conformidade com os limites de reajuste definidos pela ANS, de modo que fixou o valor total das mensalidades em R$ 584,14, atualizado até 31.12.23 ". 3. Em face das premissas evidenciadas pela Corte de origem, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos relativos ao custeio do plano de saúde pelo exequente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde

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