STJAgRg no HC 1.056.904
Tráfico, associação para o tráfico de drogas e resistência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico, associação para o tráfico de drogas e resistência
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO URGENTE PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem. O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e 329 do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
2. A Defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva. Argumentou que não houve apreensão de dinheiro, armas ou drogas em poder do agravante, além da alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto aos indícios de autoria e materialidade, o Juízo de primeiro grau apontou a existência de elementos informativos colhidos na investigação policial, notadamente as circunstâncias do flagrante, que envolveu recebimento de denúncias anônimas, observação do comércio de substâncias ilícitas no local em que os investigados foram presos e apreensão de drogas, petrechos e arma de fogo.
5. Segundo o entendimento pacífico desta Corte Superior, o habeas corpus não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório
6. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva, especialmente diante da existência de pronúncia por homicídio qualificado.
7. O risco de reiteração delitiva pode ser demonstrado por meio da existência de inquéritos e ações penais em curso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido e pedido de tutela de urgência julgado prejudicado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.