TSTAg-AIRR 454-06.2022.5.06.0102
Competência funcional da vara do trabalho: descumprimento da exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT e na súmula nº 422 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Competência funcional da vara do trabalho
- Plano de saúde
- Interpretação de normativo interno
- Alteração contratual referente ao plano de saúde
- Óbice do art. 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 422 DO TST. 2) PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO DOS GENITORES DOS TITULARES DO PLANO DE SAÚDE COMO DEPENDENTES, PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO INTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3) ALTERAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE AO PLANO DE SAÚDE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento - ante a ausência da devida impugnação aos principais fundamentos do despacho denegatório da revista, referente à incidência das Súmulas nºs 126 e 442 do TST e do artigo 896, §§ 1º-A, inciso III, e 9º da CLT -, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.