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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.069.509

Tráfico de drogas: alegação de erro de fato

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Corte Superior que, por unanimidade, desproveu agravo regimental interposto em recurso especial manejado em ação penal por crime de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Embargante alega erro de fato no lastro probatório que fundamentou a manutenção da condenação, sustentando inexistência de arma de fogo ou munição vinculada aos autos ou à sua pessoa e pleiteando, a partir do decote desse elemento fático, a reanálise do conjunto probatório para aferir se a posse de reduzida quantidade de entorpecentes e numerário é suficiente para manter o decreto condenatório ou ensejar desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal.

3. Pedido. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o alegado erro material e, em consequência, prover o agravo regimental e o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há uma questão em discussão: (i) saber se, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir tese defensiva não suscitada no agravo regimental, relativa à inexistência de arma de fogo ou munição, superando a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer desses vícios a justificar o acolhimento do recurso.

6. A alegação de inexistência de apreensão de arma de fogo ou munição configura inovação recursal, pois não foi objeto de irresignação no agravo regimental, inviabilizando o conhecimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não podem ser utilizados para inovar na fundamentação recursal, sob pena de violação à preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.048.514/MG, Rel. Min> Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2026

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não podem ser utilizados para inovar na fundamentação recursal, sob pena de violação à preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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