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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.677

Indeferimento de liminar na origem: aplicação analógica da súmula n. 691/STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar na origem
  • Aplicação analógica da súmula n. 691/STF
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por inexistir julgamento do mérito do writ pela Corte local.

2. A Defesa requer a determinação de realização imediata de exame criminológico e a apreciação da progressão de regime, postulando a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.

3. Na origem, indeferida a tutela de urgência pois não evidenciados, de plano, o fumus boni juris; nesta Corte, a decisão agravada não conheceu do mandamus, para evitar supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF, por analogia, para conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, antes do julgamento do mérito pelo Tribunal a quo; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar o afastamento do referido óbice.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, o enunciado da Súmula 691/STF e não conhece de mandamus contra decisão indeferitória de liminar na origem, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. No caso, inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia, pois o indeferimento da tutela de urgência na origem apresentou fundamentação idônea ao consignar a ausência, de plano, do fumus boni juris.

7. A apreciação do writ por esta Corte, antes do julgamento na instância antecedente, configuraria supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal a quo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, aplicando por analogia a Súmula 691/STF, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A decisão originária que indefere a tutela de urgência por ausência de fumus boni juris, com fundamentação idônea, não autoriza a superação do óbice da Súmula 691/STF. 3. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do writ pelo Tribunal a quo. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, aplicando por analogia a Súmula 691/STF, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A decisão originária que indefere a tutela de urgência por ausência de fumus boni juris, com fundamentação idônea, não autoriza a superação do óbice da Súmula 691/STF. 3. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do writ pelo Tribunal a quo. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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