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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.225.077

Estupro (art. 213, § 1º, do CP): dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro (art. 213, § 1º, do CP)
  • Dosimetria
  • Culpabilidade
  • Agravante da dissimulação (art. 61, II, c, do CP)
  • Bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, C, DO CP). BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do CP.

3. O pedido recursal busca o reconhecimento de bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante da dissimulação, com exclusão de uma das circunstâncias e redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na dosimetria da pena por utilização do mesmo fato para negativar a culpabilidade e para aplicar a agravante da dissimulação prevista no art. 61, II, c, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada em razão do maior grau de reprovabilidade decorrente do abuso de confiança da vítima, e a agravante da dissimulação incide pelo expediente ardiloso utilizado no momento dos fatos.

6. A valoração negativa da culpabilidade recai sobre a censurabilidade da conduta, enquanto a agravante da dissimulação recai sobre o modo de execução do delito, caracterizando fundamentos autônomos.

7. A leitura do acórdão de origem evidencia fundamentos distintos para a exasperação da pena em cada fase da dosimetria, inexistindo dupla valoração da mesma circunstância fática.

8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar interpretação divergente do acórdão recorrido, sem demonstrar identidade de fundamento jurídico utilizado em fases diversas da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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