STJAREsp 3.189.562
Calúnia: decisão de inadmissão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Calúnia
- Decisão de inadmissão
- Dissídio não demonstrado
- Dialeticidade
- Incidência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A insurgência não impugnou, de forma concreta, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegação genérica de que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem realizar o cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
3. Quanto aos demais fundamentos (Súmula n. 284 do STF e não demonstração de dissídio), as razões do agravo permaneceram genéricas, sem demonstrar, de modo pormenorizado, como o especial teria enfrentado os motivos do acórdão recorrido nem comprovar o espelhamento entre julgados para caracterizar similitude fática e divergência jurídica.
4. Incidente a Súmula n. 182 do STJ, diante da deficiência de impugnação dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
5. Agravo em recurso especial não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.