TSTAg-RR 0000717-96.2024.5.11.0015
Estabilidade provisória: candidato à eleição na cipa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Estabilidade provisória
- Candidato à eleição na cipa
- Dispensa imotivada após o registro da candidatura
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CANDIDATO À ELEIÇÃO NA CIPA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamado, ao fundamento de que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator