STJAgRg no AREsp 1.828.067
Deficiência de fundamentação: deficiência de fundamentação súmula 284/STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Deficiência de fundamentação súmula 284/STF
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta ter indicado os dispositivos legais federais e demonstrado dissídio jurisprudencial com julgados do TRF1 e TRF2, além de alegar prequestionamento das matérias, erro de proibição indireto, atipicidade da conduta por intervenção mínima, bis in idem na dosimetria e invocar isonomia diante de absolvições em casos análogos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (iii) óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de fundamentação adequada, com a falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos recursais, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A ausência de prequestionamento das matérias recursais, conforme exigido pela Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A pretensão de revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. A alegação de erro de proibição indireto foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas, cuja revisão é inviável em recurso especial.
8. A ausência de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como a falta de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos, impede a superação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
9. A ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática, aliada à falta de prequestionamento, impede a análise da matéria em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de fundamentação adequada, com falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos recursais, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento das matérias recursais, conforme exigido pela Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão de revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática, aliada à falta de prequestionamento, impede a análise da matéria em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CP, arts. 171, § 3º; 299; 313-A; CPP, art. 383; CP, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.484/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJEN de 16/08/2024.
Tese
1. A ausência de fundamentação adequada, com falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos recursais, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento das matérias recursais, conforme exigido pela Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão de revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática, aliada à falta de prequestionamento, impede a análise da matéria em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.