STJAgRg no HC 1.049.263
Roubo duplamente majorado: pleito de absolvição ou desclassificação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Roubo duplamente majorado
- Pleito de absolvição ou desclassificação
- Inadequação da via eleita
- Utilização de elementos informativos corroborados por provas judiciais
- Validade
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO E POSSE DA RES FURTIVA, RATIFICADOS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS FORMULADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pleitos de absolvição ou de desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via do writ.
2. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito; contudo, admite-se a utilização desses elementos quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução criminal: "O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
3. No caso concreto, a Corte local reformou a sentença absolutória com base em arcabouço probatório válido: a) reconhecimento pessoal do réu pela vítima em sede policial e em juízo; b) depoimentos de policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, coerentes e convergentes com as demais provas; c) posse de parte da res furtiva pelo agravante, circunstância não elidida por explicação plausível. Tais elementos evidenciam suficiência probatória quanto à materialidade e autoria.
4. É pacífica a jurisprudência quanto à validade dos depoimentos policiais colhidos em juízo, como meio idôneo de prova para a condenação, especialmente quando ausentes indícios de parcialidade e quando corroborados por outros elementos.
5. Os pedidos de desclassificação da conduta, abrandamento do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos, formulados apenas ao final da impetração e desacompanhados de impugnação específica à motivação do acórdão, afrontam o princípio da dialeticidade, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.