STJAgRg no REsp 2.083.585
Crimes dos arts. 241-a e 241-b do estatuto da criança e do adolescente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Crimes dos arts. 241-a e 241-b do estatuto da criança e do adolescente
- Princípio da consunção
- Inaplicabilidade
- Dosimetria
- Circunstâncias judiciais
- Culpabilidade e circunstâncias do crime
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.208. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.970.216/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.208), firmou a tese de que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
2. No caso, explicitou-se que, "além dos arquivos que estavam disponibilizados no programa Shareaza em data contemporânea à investigação policial, havia arquivos armazenados desde 2012 em seus HDs pessoais, que foram deletados pelo acusado, mas recuperados e analisados em perícia de informática", evidenciando a autonomia das condutas delitivas.
3. A aplicação de precedente qualificado, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, aos fatos já delineados no acórdão recorrido, não caracteriza reexame de matéria fático-probatória, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).
5. A valoração negativa da culpabilidade, considerando que "o material apreendido nos discos rígidos do réu retrata sexo explícito com criança da mais tenra idade", extrapola os limites do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base.
6. De igual modo, as circunstâncias do crime, considerando "o elevado número de arquivos contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes" e a "grande quantidade de compartilhamentos", constituem fundamentos concretos, não inerentes ao tipo penal, aptos a justificar o incremento da pena-base.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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