STJEDcl no AgRg no AREsp 2.862.307
Cabimento: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental.
2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que: (i) não houve análise de questão jurídica sobre a ausência de fundada suspeita para busca pessoal, considerando os argumentos de "nervosismo" e "colocar a mão no bolso"; (ii) o acórdão não considerou o Tema 506 do STF, que presume usuário quem portar até 40g de cannabis sativa, enquanto o embargante foi encontrado com 41,89g.
3. Requerimento da defesa para sanar as omissões e contradições, afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, analisar o mérito da legalidade da busca pessoal e modificar o julgamento com efeitos infringentes, possibilitando o conhecimento do recurso especial e a absolvição do embargante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões ou contradições no acórdão embargado, considerando os argumentos apresentados pela defesa.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material , não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise do s autos.
6. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não havendo omissão decorrente da ausência de exame das questões de mérito apontadas pela defesa.
7. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados para manifestar discordância com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a medida integrativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise dos autos.
2. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não configurando omissão no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise dos autos.
2. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não configurando omissão no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.