TSTEDCiv-Ag-Emb 0101005-50.2021.5.01.0075
Prescrição: interrupção
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição
- Interrupção
- Limitação a uma única vez
- Ajuizamento sucessivo de mais de uma reclamação trabalhista
- Contradição inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – LIMITAÇÃO A UMA ÚNICA VEZ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL - AJUIZAMENTO SUCESSIVO DE MAIS DE UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator