STJAgRg no HC 1.052.254
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Associação para o tráfico
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, em favor do agravante acusado de integrar organização criminosa e de associação para o tráfico, com atuação ativa mesmo durante o cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta idônea; (ii) estabelecer se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iii ) verificar a possibilidade de análise de matéria não apreciada nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela atuação do agente em organização criminosa.
5. A participação do agravante em estrutura criminosa, com coordenação de atividades ilícitas e comunicação entre internos e externos, inclusive de dentro do presídio, demonstra periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar.
6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.
7. A prática delitiva durante o cumprimento de pena evidencia contumácia criminosa e reforça o risco de reiteração delitiva.
8. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico possuem natureza permanente, de modo que a contemporaneidade subsiste enquanto não rompido o vínculo associativo. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco atual à ordem pública, não sendo afastada pelo decurso do tempo, especialmente quando a investigação se prolonga e revela a dinâmica da organização criminosa.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nem autoriza sua substituição por medidas cautelares diversas.
10. A análise de tese não submetida às instâncias ordinárias configura supressão de instância e impede seu conhecimento em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.