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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.810.533

Crime do art. 308 do CP: alegada violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime do art. 308 do CP
  • Alegada violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP
  • Nulidade
  • Ausência de fundamentação adequada
  • Não ocorrência
  • Falsa identidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 308 DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. POLICIAL QUE CONHECIA O VERDADEIRO NOME DO IDENTIFICANDO. IRRELEVÂNCIA.

1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que "[o] reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). No caso em análise, as instâncias ordinárias enfrentaram todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação adequada.

2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "[o] crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

3. Ademais, "[n]ão se caracteriza hipótese de crime impossível, se o policial conhece o verdadeiro nome do identificando e com isso torna mais facil a pronta constatação da falsidade na identificação. " (HC 70.422/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 24/06/94)" (RHC n. 22.663/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2008, DJe de 2/6/2008).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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