STJEDcl no AgRg no AREsp 3.270.595
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: preclusão consumativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Preclusão consumativa
- Mérito do recurso especial
- Exame inviável
- Omissão
- Rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EXAME INVIÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a controvérsia e conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, fica prejudicado o exame das questões relativas ao mérito do apelo nobre, inclusive quanto à fração de exasperação da pena-base.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.