STJAgInt no CC 221.458
Competência do juízo originário onde a demanda foi proposta
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência do juízo originário onde a demanda foi proposta
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO ONDE A DEMANDA FOI PROPOSTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaboraí - RJ, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itaboraí - SJ/RJ, suscitado.
II - De início, atendidos os pressupostos exigidos no art. 105, I, d, da Constituição Federal, para fixar a competência do STJ para apreciar o conflito, por envolver magistrados vinculados a diferentes Tribunais. Diante da modulação dos efeitos, os parâmetros de competência fixados no Tema n. 1.234/STF somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024, sendo, portanto, inaplicável ao presente feito, vez que a ação originária foi proposta em 21/8/2024.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento realizada em 5/3/2026, nos autos do CC n. 206.110/RS, cuja discussão envolvia a competência em ações pleiteando medicamento padronizado que foram ajuizadas antes do julgamento de mérito do Tema n. 1.234/STF, após amplo debate, e com base em jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu a seguinte tese de julgamento: "Nas ações prestacionais de saúde ajuizadas antes de 19/9/2024, ainda que envolvam medicamento incorporado ao SUS e de aquisição centralizada pela União, deve ser mantida a competência do juízo originário onde a demanda foi proposta, sendo vedada a suscitação de conflito negativo de competência com fundamento nas novas regras do Tema n. 1.234/STF." Confira: AgInt no CC n. 206.110/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
IV - Agravo interno improvido.
Tese
"Nas ações prestacionais de saúde ajuizadas antes de 19/9/2024, ainda que envolvam medicamento incorporado ao SUS e de aquisição centralizada pela União, deve ser mantida a competência do juízo originário onde a demanda foi proposta, sendo vedada a suscitação de conflito negativo de competência com fundamento nas novas regras do Tema n. 1.234/STF." Confira: AgInt no CC n. 206.110/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.