TSTAg-EDCiv-AIRR 0024721-81.2024.5.24.0066
Rito sumaríssimo: julgamento extra petita
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Julgamento extra petita
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT, ao limitar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ao período em que comprovada a prestação de serviços a seu favor, decidiu dentro dos contornos daquilo que foi postulado. No caso, o reclamante pleiteou a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada por todo o período do contrato de trabalho com a 1ª reclamada, e aquela ré pediu a exclusão de sua responsabilidade, como reconhece a própria agravante. Assim, a limitação temporal demonstra o acolhimento do pedido de responsabilização subsidiária de forma parcial, o que não configura julgamento extra petita. II. No mais, não há de se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, haja vista que o art. 373 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado, sendo certo que o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. III. Incólume, portanto, o art. 5°, LV, da CF, de modo que se mantém a decisão agravada quanto a não transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator