STJAgRg no HC 1.046.733
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Simultaneidade com agravo em execução
- Identidade de pedido e de causa de pedir
- Ausência de ilegalidade
- Prevenção regimental
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SIMULTANEIDADE COM AGRAVO EM EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVENÇÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020).
2. Havendo simultânea interposição de agravo em execução e impetração de habeas corpus com o mesmo objeto, é juridicamente adequada a reserva de apreciação para o julgamento do recurso próprio, salvo quando demonstrada tutela direta e imediata da liberdade.
3. A alegação de prevenção regimental não afasta a competência da Presidência para indeferimento liminar de impetrações manifestamente inadmissíveis, não se evidenciando usurpação de competência ou ofensa à colegialidade.
4. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, é descabida a concessão de ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.