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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.169.538

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos federais violados e dos supostamente objeto de dissídio.

2. No recurso especial, a defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, pena-base no mínimo legal e regime prisional mais brando, além de invocar dissídio jurisprudencial; no agravo regimental, limitou-se a reproduzir argumentos de mérito sem enfrentar o vício formal que motivou o não conhecimento do AREsp e sem impugnar o fundamento autônomo relativo à soberania dos veredictos.

3. O acórdão de origem consignou a impossibilidade, na via especial, de absolvição com base no art. 386 do CPP e de afastamento de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, em respeito ao art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, admitindo novo julgamento apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d").

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve impugnação ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que inviabiliza, na via especial, a absolvição e o afastamento de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, salvo a hipótese de novo julgamento quando manifestamente contrária à prova dos autos.

III. Razões de decidir

6. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; no caso, as razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos de mérito, sem enfrentar o vício formal (deficiência de fundamentação) que ensejou o não conhecimento do AREsp.

7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial não indicou, de modo expresso e preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados e aqueles objeto de dissídio, sendo insuficiente a menção genérica a artigos de lei.

8. Houve ausência de impugnação ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), que afasta a possibilidade de absolvição com base no art. 386 do CPP e de afastamento de qualificadoras na via especial, admitindo apenas novo julgamento quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d").

9. A violação ao princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento do próprio agravo regimental.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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