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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001523-65.2019.5.02.0072

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência da matéria. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO DA MÉDIA COM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A regra é de que o ônus de provar a jornada extraordinária alegada na Inicial é da parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, o legislador, atento à realidade laboral, estabeleceu, no art. 74, § 2º, da CLT, ser obrigatório o controle de jornada dos empregados para as empresas que contêm mais de dez trabalhadores (antes da Lei n. 13.467/2017). 2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula nº 338, I, do TST. Esse entendimento coaduna-se perfeitamente com o princípio da aptidão para a prova, pois o tomador de serviços é quem detém condições reais de controlar o horário de trabalho dos empregados. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que: “Diferentemente do alegado, mostra-se razoável considerar a média dos cartões juntados para os períodos em que ausentes os controles de jornada. Isso porque a ausência ocorreu, nos exatos termos da r. sentença, em exíguo lapso temporal. Ademais, o reclamante sequer se desvencilhou do ônus de comprovar a jornada alegada na inicial em relação aos períodos em que juntados os espelhos de ponto”. 4. Verifica-se, pois, que o Tribunal “a quo” afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, pela não apresentação dos registros de ponto pela ré, em razão da análise das provas, notadamente das que formaram seu convencimento acerca da correção da jornada anotada nos cartões de ponto juntados aos autos. 5. Segundo inteligência do art. 345, IV, do CPC, a presunção não se concretiza quando as alegações fáticas estiverem em contradição com prova constante dos autos. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Este Tribunal Superior tem firme entendimento de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o gozo de intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle. VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO DE DEDUÇÃO. ABATIMENTO GLOBAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que se admite a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SbDI-1/TST quanto à adoção de critério global para dedução de verbas trabalhistas pagas sob o mesmo título. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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