Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.867

Exaurimento das instâncias ordinárias: impetração contra decisão monocrática do tribunal a quo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Exaurimento das instâncias ordinárias
  • Impetração contra decisão monocrática do tribunal a quo
  • Supressão de instância
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de impetração dirigida contra ato monocrático de Desembargador, sem prévia apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, e com fundamento no art. 210 do RISTJ.

2. Fato relevante. Condenação por crime de roubo majorado, com pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado e 36 dias-multa.

3. As alegações. Agravante sustenta que o writ ataca ato que teria esgotado a deliberação no Tribunal de origem, aponta nulidade da intimação por omissão de nome de advogado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, afirma perda do prazo para agravo em recurso especial e requer desconstituição do trânsito em julgado e restabelecimento do prazo recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por órgão do Tribunal de origem, sem o exaurimento das instâncias ordinárias e sem manifestação do colegiado.

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade e permitir a análise de pleitos defensivos, inclusive aqueles relacionados a suposta nulidade de intimação e desconstituição de trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, "c") pressupõe decisão proferida por Tribunal, com prévio exaurimento das instâncias ordinárias e manifestação do órgão colegiado, o que não ocorreu na impetração dirigida contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal a quo.

7. O conhecimento do writ na hipótese configuraria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência pacífica, impondo-se a interposição do recurso cabível na origem para viabilizar a apreciação do mérito pelo colegiado competente.

8. O habeas corpus de ofício pressupõe atuação do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a contornar requisitos de admissibilidade nem a substituir o manejo do recurso adequado nas instâncias ordinárias.

9. As alegações de nulidade da intimação e os pedidos de desconstituição do trânsito em julgado e de restituição de prazo não podem ser analisados nesta via, diante da ausência de exaurimento e da necessidade de submissão ao órgão colegiado da origem.

10. Mantém-se o indeferimento liminar com fundamento no art. 210 do RISTJ, por inexistirem elementos que afastem a incompetência desta Corte na fase antecedente.

IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.