STJAgRg no HC 1.032.638
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Ausência de motivação concreta
- Fundamentação genérica
- Flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não podendo ser baseada em alegações genéricas ou abstratas.
2. A primariedade do agravado e a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado são circunstâncias que devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da medida cautelar.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível quando estas se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A decisão agravada não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva do agravado, limitando-se a apontar elementos genéricos e insuficientes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.