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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.822

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem mandado judicial

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso em domicílio sem mandado judicial
  • Inexistência de fundadas razões
  • Confissão informal do acusado
  • Ausência de elementos objetivos prévios que justifiquem a medida
  • Consentimento não comprovado

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR OUTRO DELITO. CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DA BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.

2. No caso, a abordagem do agravado ocorreu em via pública, em razão da existência de mandado de prisão em aberto, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão de que em sua residência estariam sendo praticados crimes diversos, como o tráfico de drogas.

3. Inexiste nexo de causalidade entre o cumprimento de mandado de prisão por crime de violência doméstica e a presunção de prática de tráfico de drogas no interior da residência. Ausentes elementos independentes a justificar a medida, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e da nulidade das provas dela decorrentes.

4. A justificativa para o ingresso no domicílio baseou-se essencialmente em suposta confissão informal do acusado no sentido de que manteria entorpecentes em sua residência, narrativa unilateral desprovida de registro formal, gravação audiovisual ou qualquer elemento externo de confirmação.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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