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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.680

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. A defesa alegou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, com fundamento em faltas disciplinares graves; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional e pelo histórico prisional do apenado.

4. A jurisprudência admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves.

5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo transgressão disciplinar no sistema penitenciário.

6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o requisito subjetivo avaliado com base no histórico prisional e comportamento do apenado.

2. A prática de faltas graves é elemento idôneo para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento.

3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de matéria fático-probatória relativa ao preenchimento do requisito subjetivo.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no HC 991.821/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.025.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.

Tese

1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o requisito subjetivo avaliado com base no histórico prisional e comportamento do apenado.

2. A prática de faltas graves é elemento idôneo para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento.

3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de matéria fático-probatória relativa ao preenchimento do requisito subjetivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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