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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.107.061

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Certidão nos autos informa que a decisão agravada de fls. 343/344 foi publicada em 5/2/2026 e transitou em julgado em 11/2/2026, todavia a petição do agravo regimental foi protocolada apenas em 13/2/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do RISTJ.

5. A intempestividade do recurso foi constatada, uma vez que o agravo regimental foi interposto após o prazo legal de cinco dias corridos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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