STJEDcl no AgRg no HC 1.053.640
Fundamentação vinculada: inexistência de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Inexistência de omissão
- Pretensão de rejulgamento do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão por ausência de análise de fato reputado relevante e com pedido de reanálise do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), ou se há mera pretensão de rediscutir matéria já decidida sem a indicação de vício específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. A embargante não demonstra vício na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado e a requerer rejulgamento do mérito, o que não se admite em embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já assentados motivos suficientes para a conclusão, não se caracterizando omissão na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para indicar precedentes sem considerar citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.