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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.693

Colegialidade não violada: possibilidade de julgamento liminar em casos de jurisprudência pacífica e de concessão de ordem de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Colegialidade não violada
  • Ilegalidade flagrante
  • Prisão preventiva
  • Identidade fático-processual com corréu
  • Extensão do benefício devida

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR EM CASOS DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática proferida conforme a jurisprudência consolidada desta Corte não viola a colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. É cabível o julgamento liminar do habeas corpus em hipóteses de jurisprudência pacífica e a concessão de ordem de ofício quando detectada ilegalidade flagrante.

3. Embora se trate de writ substitutivo, as alegações foram examinadas em homenagem à ampla defesa, tendo sido identificada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

4. Conforme destacado pelo próprio acórdão, o agravado e corréu foram presos no mesmo veículo, "na mesma situação de mercancia e alvos da mesma operação policial", de modo que o fato de o agravado estar na direção do veículo no momento da abordagem não é suficiente para ensejar a distinção das condutas.

5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros"

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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