STJAgRg no AREsp 2.618.304
Prequestionamento: decadência do direito de queixa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Decadência do direito de queixa
- Requisitos processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. REQUISITOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.
2. A agravante sustenta que a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato foi enfrentada nos embargos de declaração, caracterizando o prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato foi devidamente prequestionada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal Superior reafirmou que a questão jurídica suscitada pela agravante não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, sendo aduzida apenas em embargos de declaração, o que inviabiliza o prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir eventual omissão.
6. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não supera o óbice processual do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada.
7. A decisão monocrática não ingressou no mérito da regularidade do instrumento de mandato, limitando-se ao reconhecimento da ausência de prequestionamento e da falta de indicação de violação ao art. 619 do CPP.
8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício foi considerado inviável, pois não se presta como sucedâneo para análise do mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
3. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública não afasta o requisito do prequestionamento para viabilizar o recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 107, IV; CPP, arts. 38, 44 e 569.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211.
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
3. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública não afasta o requisito do prequestionamento para viabilizar o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.