STJEDcl no AgRg no HC 1.094.112
Omissão inexistente: rediscussão do mérito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Omissão inexistente
- Rediscussão do mérito
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no habeas corpus, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A embargante alega omissão quanto às teses de revisão da dosimetria em habeas corpus, ausência de fundamentação concreta da pena-base, violação ao princípio da individualização da pena, incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequação do regime prisional e concessão de prisão domiciliar, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre as teses defensivas indicadas; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou a impossibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, asseverou que o regime inicial fechado foi devidamente justificado, bem como destacou que não foram impugnados os fundamentos relacionados aos pleitos de redimensionamento das penas-bases e concessão da prisão domiciliar, o que impediu o conhecimento do agravo regimental no ponto.
5. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada.
6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bastando o exame da matéria sob enfoque infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.