STJAgRg no AREsp 3.000.402
Impugnação específica: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal relativa ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, destinada a discutir absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta e afastamento da majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática, notadamente: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ, do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ; (ii) se as teses recursais, voltadas à absolvição, desclassificação da conduta e afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, dependem de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) se está atendido o requisito do cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial, exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a revogação do § 2º desse dispositivo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não enfrentou, de forma dirigida, os óbices relativos à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, incidindo o disposto no art. 932, inciso III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 4. A controvérsia devolvida pelo recurso especial - absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta e afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal - foi examinada pelas instâncias ordinárias com base em acervo fático-probatório, tendo o acórdão recorrido assentado a suficiência da palavra da vítima, a subsunção dos atos libidinosos ao tipo do art. 217-A do Código Penal e a presença de relação de autoridade entre acusado e vítima, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Ainda que se admitisse, em tese, a superação do vício de não impugnação específica, o agravo não prosperaria, pois a defesa não demonstrou, com o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses recursais, que as questões seriam eminentemente jurídicas e independentes de revolvimento do conjunto probatório, requisito indispensável para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se a ausência de indicação clara dos preceitos legais objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além de não cumprir as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegada revogação do § 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afasta a necessidade de cotejo analítico, pois o conteúdo normativo do dispositivo passou a integrar o § 1º do mesmo artigo, mantendo-se íntegra a exigência de demonstração da divergência sob parâmetros normativos e fáticos suficientes. 8. Diante da manutenção de todos os óbices processuais apontados na decisão monocrática e corroborados pelo parecer ministerial, impõe-se a preservação da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à incidência de óbices sumulares, é inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, quando lastreada em reavaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A superação da Súmula n. 7 do STJ exige que a parte demonstre, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução pretendida é estritamente jurídica e prescinde de reexame de provas.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial impõe a indicação dos dispositivos legais tidos por divergentes e a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo deficiente a fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
5. A revogação do § 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não elimina a exigência de cotejo analítico para a comprovação de divergência jurisprudencial, cujo conteúdo foi incorporado ao § 1º do referido artigo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 253.963/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11.03.2014, DJe 26.03.2014.
Tese
1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à incidência de óbices sumulares, é inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, quando lastreada em reavaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A superação da Súmula n. 7 do STJ exige que a parte demonstre, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução pretendida é estritamente jurídica e prescinde de reexame de provas.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial impõe a indicação dos dispositivos legais tidos por divergentes e a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo deficiente a fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
5. A revogação do § 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não elimina a exigência de cotejo analítico para a comprovação de divergência jurisprudencial, cujo conteúdo foi incorporado ao § 1º do referido artigo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.