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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.396

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Quantidade elevada de entorpecente, circunstâncias do crime e fuga
  • Contemporaneidade
  • Fundamentação concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E FUGA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. O acusado da prática do crime de tráfico de drogas busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. Consta que, em 7/12/2024, foram apreendidos 414 kg de maconha em caminhão conduzido pelo réu. A denúncia descreve desvio de rota previamente estabelecida, parada em local suspeito, obstrução das câmeras internas e externas do veículo com fitas adesivas, bem como a apreensão de anotações e planilhas relacionadas à atividade ilícita, além de indícios de tráfico interestadual.

3. A prisão preventiva foi decretada em 29/1/2025, com amparo em elementos concretos, aptos a evidenciar a periculosidade do réu e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (414 kg), a adulteração do sistema de monitoramento do caminhão e a apreensão de planilhas vinculadas ao tráfico, circunstâncias que contextualizam a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva. A fuga do suspeito, ainda que seguida de posterior apresentação espontânea meses após os fatos, reforça a necessidade da custódia cautelar.

4. O requisito da contemporaneidade diz respeito à permanência atual dos fundamentos que autorizam a cautelar e não se confunde com a simples proximidade temporal do fato criminoso.

5. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a possibilidade da custódia provisória quando há motivação concreta que demonstre a necessidade da medida.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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