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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.142

Impugnação de acórdão transitado em julgado por meio de habeas corpus

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação de acórdão transitado em julgado por meio de habeas corpus
  • Substituição indevida da revisão criminal
  • Vedação ao reexame probatório na via estreita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO POR MEIO DE HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA REVISÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão definitiva.

2. Condenação por infração ao art. 299, caput, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e multa; pretensão defensiva de afastar os efeitos da condenação com fundamento em possibilidade de prova nova.

3. Indeferimento liminar do habeas corpus em razão de sua impetração contra acórdão transitado em julgado; condenação já transitada em julgado e mantida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se a alegação de possibilidade de prova nova pode ser apreciada na via estreita do writ, quando demande reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus voltado contra acórdão transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sem prévia inauguração de sua competência.

6. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção excepcional na via do habeas corpus, inclusive de ofício.

7. A alteração do julgado com fundamento em possibilidade de prova nova exigiria reexame de provas, providência vedada na via estreita do writ.

8. A condenação foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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