Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PERIGO COMUM, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO (ART. 121, § 2°, II, III, IV E VIII, DO CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ART. 121, § 2°, III, IV E VIII, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 83/STJ NÃO REFUTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Defesa reitera argumentos do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, postulando a reconsideração ou a submissão do agravo ao colegiado, com provimento.
3. Feito submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há elementos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto às qualificadoras do motivo fútil, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como quanto à manutenção das qualificadoras na fase de pronúncia, mediante demonstração de precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ, quanto às qualificadoras e à sua manutenção na pronúncia, foi adequadamente fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo demonstração de orientação divergente contemporânea ou superveniente apta a afastar o óbice.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração de que os precedentes invocados não se ajustam ao caso concreto, com indicação de julgados divergentes do Superior Tribunal de Justiça, providência não adotada.
8. A mera menção a dispositivos de lei federal, acompanhada de interpretação própria, não é suficiente para afastar os óbices de admissibilidade, pois o recurso especial possui natureza excepcional, fundamentação vinculada e não se destina à ampla revisão fático-probatória, nem transforma o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstrar a inadequação dos precedentes invocados ao caso concreto, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial tem natureza excepcional, possui fundamentação vinculada e não se presta à ampla revisão fático-probatória ou à atuação do Superior Tribunal de Justiça como terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.363.766/SP; STJ, AgRg no HC 996.292/MS; STJ, AgRg no AREsp 2.326.905/SC; STJ, AgRg no HC 866.374/RS; STJ, AgRg no HC 459.373/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstrar a inadequação dos precedentes invocados ao caso concreto, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial tem natureza excepcional, possui fundamentação vinculada e não se presta à ampla revisão fático-probatória ou à atuação do Superior Tribunal de Justiça como terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.