STJAgRg no AREsp 2.507.175
Prequestionamento: enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal de origem
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal de origem
- Ausência
- Requisitos de admissibilidade do recurso especial
- Concessão de habeas corpus de ofício no bojo de recurso especial
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento à denúncia sem contraditório e inclusão de qualificadora e imputação penal sem oportunidade de defesa, com alegação de cerceamento e ofensa a garantias constitucionais e processuais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, e (ii) estabelecer se seria possível reconhecer nulidades processuais e conceder habeas corpus de ofício no bojo do recurso especial, à luz do art. 654, § 2º, do CPP.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento não se configura por mera declaração genérica nos embargos de declaração, sendo indispensável o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados. 4. A ausência de decisão quanto ao mérito das teses defensivas impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ. 5. Ainda que se trate de matérias de ordem pública, é imprescindível o prévio prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua natureza excepcional e dos requisitos constitucionais de admissibilidade. 6. O art. 654, § 2º, do CPP, que autoriza concessão de habeas corpus de ofício, não se aplica em sede de recurso especial, cuja tramitação e admissibilidade são regidas por normas próprias. 7. A alegação de teratologia não encontra respaldo fático ou jurídico, não sendo demonstrada nenhuma excepcionalidade capaz de afastar os requisitos legais de admissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração genérica de prequestionamento nos embargos de declaração não supre a exigência de efetivo enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal de origem, sendo inaplicável o art. 654, § 2º, do CPP no âmbito do recurso especial. 2. Matérias de ordem pública, para serem conhecidas em recurso especial, devem estar prequestionadas, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, §§ 2º e 4º, e 654, § 2º; CF/ 1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; Súmula n. 211/STJ.
Tese
1. A declaração genérica de prequestionamento nos embargos de declaração não supre a exigência de efetivo enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal de origem, sendo inaplicável o art. 654, § 2º, do CPP no âmbito do recurso especial. 2. Matérias de ordem pública, para serem conhecidas em recurso especial, devem estar prequestionadas, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.