STJAgRg no HC 1.033.780
Receptação qualificada: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito de Família
- Receptação qualificada
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Periculosidade social
- Modo de agir e risco de reiteração
- Necessidade de resguardar a ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODO DE AGIR E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo do crime modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva. A ação delitiva caracterizava-se por uma atuação organizada, vinculada a rede criminosa estruturada, envolvendo receptação de roupas de lojas de departamento, com posterior venda com aparência de legalidade, por meio eletrônico, em um contexto que alimentava a cadeia de furtos contra grandes varejistas. Acerca do risco de reiteração delitiva, consta que o paciente já foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, além de outros registros criminais . Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.