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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.242.356

Não ocorrência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia devolvida limitou-se ao afastamento do óbice aplicado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que teria havido impugnação específica e de que o tema - nulidade por omissão e deficiência de fundamentação - não demandaria revolvimento fático-probatório. Todavia, não foi demonstrado, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o cotejo necessário entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais para evidenciar a desnecessidade de reexame de provas, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia. Incidência do enunciado n. 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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