STJAgRg no AREsp 2.570.107
Crime ambiental: ausência de laudo pericial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Ausência de laudo pericial
- Absolvição por falta de materialidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que absolveu o réu por falta de comprovação da materialidade delitiva em crime ambiental.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem entendeu que, embora existissem elementos indiciários, a ausência de laudo pericial inviabilizou a comprovação da materialidade do delito ambiental, conforme entendimento jurisprudencial.
3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou indispensável a realização de exame pericial para comprovar a materialidade do crime ambiental, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial em crime ambiental compromete a comprovação da materialidade delitiva, inviabilizando a condenação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como regra, a realização de exame pericial em crimes que deixam vestígios, salvo em situações excepcionais em que os vestígios tenham desaparecido ou o local dos fatos seja impróprio para análise.
6. A ausência de laudo pericial compromete a constatação inequívoca da materialidade delitiva, especialmente em crimes ambientais que demandam comprovação técnica de elementos objetivos, como a identificação da espécie vegetal atingida e a extensão do dano ambiental.
7. A flexibilização da exigência de perícia em delitos ambientais deve ser aplicada com cautela, para evitar prejuízos à segurança jurídica e às garantias de contraditório e ampla defesa.
8. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A realização de exame pericial é indispensável para comprovar a materialidade de crimes ambientais que deixam vestígios, salvo em situações excepcionais previstas no art. 158 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a condenação em crimes ambientais que demandam comprovação técnica de elementos objetivos específicos.
3. A flexibilização da exigência de perícia em delitos ambientais deve observar critérios rigorosos, sob pena de comprometer a segurança jurídica e os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 167; Lei nº 9.605/1998, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.033.750/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC 165.610/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
Tese
1. A realização de exame pericial é indispensável para comprovar a materialidade de crimes ambientais que deixam vestígios, salvo em situações excepcionais previstas no art. 158 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a condenação em crimes ambientais que demandam comprovação técnica de elementos objetivos específicos.
3. A flexibilização da exigência de perícia em delitos ambientais deve observar critérios rigorosos, sob pena de comprometer a segurança jurídica e os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.