STJAgRg no RHC 226.440
Nulidade da sentença: erro material sem prejuízo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade da sentença
- Erro material sem prejuízo
- Inadequação da via para reexame do acervo fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou compreensão de que o controle de nulidades pela via do habeas corpus exige ilegalidade flagrante e não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, reservando-se questões de mérito à via recursal própria das instâncias ordinárias.
2. A menção equivocada, em um trecho da sentença, ao nome de terceiro configura mero erro material, sem comprometimento da motivação e sem demonstração de prejuízo, não ensejando nulidade (AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
3. A alegação de ausência de enfrentamento de provas defensivas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na presente via, sobretudo quando a matéria foi veiculada em recurso próprio perante o Tribunal de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.