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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.150

Execução penal: falta disciplinar grave

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO NÃO LOCALIZADO NO DOMICÍLIO. FUGA. EVASÃO AO AVISTAR EQUIPE POLICIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 39, II, IV, C/C ART. 50, II, V, DA LEP. MERA REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade apta a justiticar a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante pretende o reconhecimento da ilegalidade do reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada, com a restauração da situação anterior do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à caracterização de supressão de instância.

5. No caso concreto, a decisão monocrática destacou a idoneidade dos fundamentos expostos na origem para o reconhecimento da falta grave, visto que o agravante não foi encontrado no endereço constante dos autos nem no domicílio por ele apontado, incorrendo em fuga e descumprimento aos deveres e às regras impostas para o cumprimento de pena no regime domiciliar, nos termos do art. 39, II e IV, c/c art. 50, II e V, da Lei de Execução Penal.

6. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

7. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da impetração.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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