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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.730

Furto qualificado: rompimento de obstáculo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo não comprova o dissídio jurisprudencial, pois a defesa apenas confronta ementas de julgados, sem demonstrar, de forma analítica, a identidade fática e a divergência específica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em desatenção ao art. 1.029 do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da CF.

2. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com base em narrativas coerentes da vítima, dos agentes de segurança responsáveis pela prisão e condução do acusado, bem como na confissão judicial, ressaltando, ainda, que, tratando-se de bem imóvel, não se pode exigir que o proprietário deixe de reparar o dano apenas para viabilizar exame pericial, sob pena de manter o estabelecimento vulnerável a novos ataques.

3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, é possível, de forma excepcional, suprir o exame pericial quando cabalmente demonstrados o rompimento de obstáculo ou a escalada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e confissão.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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