Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.707.411

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: princípio da colegialidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Princípio da colegialidade
  • Inexistência de violação
  • Ausência de omissão
  • Competência da justiça estadual
  • Transnacionalidade não demonstrada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSNACIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em processo no qual os agravantes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do recurso especial viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto às teses de incompetência da Justiça Estadual, associação para o tráfico, dosimetria e tráfico privilegiado; (iii) determinar se há elementos concretos suficientes para reconhecer a transnacionalidade dos delitos e deslocar a competência para a Justiça Federal; (iv) verificar se a condenação por associação para o tráfico e a dosimetria podem ser revistas sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (v) estabelecer se os agravantes fazem jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando presentes as hipóteses autorizadoras do art. 932 do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula n. 568/STJ, sem ofensa à colegialidade, pois o julgamento colegiado permanece assegurado pela via do agravo regimental.

4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matérias já decididas e somente se justificam diante de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não identificados no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações de incompetência da Justiça Estadual, associação para o tráfico, dosimetria da pena e incidência do tráfico privilegiado, entregando prestação jurisdicional suficiente, ainda que não tenha acolhido as pretensões defensivas.

5. A competência da Justiça Federal prevista no art. 70 da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração concreta da transnacionalidade do delito, não sendo suficiente a alegação genérica de que a droga teria origem estrangeira. A ausência de elementos probatórios concretos acerca da procedência estrangeira do entorpecente impede o reconhecimento da transnacionalidade e mantém a competência da Justiça Estadual. A arguição tardia de incompetência, não suscitada no momento processual adequado, caracteriza tentativa de reconhecimento de nulidade de "algibeira".

6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, especialmente diante da apreensão de mais de 20 quilos de cocaína, justificam a valoração negativa da circunstância judicial, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A fixação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático obrigatório que imponha a adoção de frações fixas como 1/6 ou 1/8, sendo admissível a fração de 1/4 diante da expressiva quantidade de cocaína apreendida.

7. A condenação por associação para o tráfico decorre de elementos concretos anteriores ao flagrante, consistentes em investigação e monitoramento policiais, divisão de tarefas, liderança, custeio, apoio logístico, transporte coordenado e ocultação da droga, circunstâncias que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de associação estável e permanente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

8. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico evidencia a dedicação dos agentes a atividades criminosas e impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, torna-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo desnecessário o exame de outros elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.