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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.094

Fundamento constitucional autônomo: desclassificação para uso próprio

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Quando o acórdão recorrido se ampara, de forma autônoma, em fundamento constitucional e em fundamento infraconstitucional, a ausência de recurso extraordinário faz transitar em julgado o fundamento constitucional, inviabilizando a rediscussão pela via especial.

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela licitude da busca domiciliar com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 244 do Código de Processo Penal; sem recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ.

3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.

4. Inviável a desclassificação para consumo pessoal quando da apreensão de 27 g de cocaína, especialmente quando consideradas as circunstâncias e os elementos fáticos indicados no acórdão, não havendo ilegalidade flagrante a justificar concessão da ordem de ofício.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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