STJAgRg no HC 1.038.887
Excesso de prazo: contemporaneidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus impetrado na origem não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF.
2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ.
5. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a complexidade do feito e o juízo de razoabilidade, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos processuais.
7. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos autorizadores da medida, independentemente do tempo decorrido desde a prática do fato ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a complexidade do feito e o juízo de razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais.
3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos autorizadores da medida, independentemente do tempo decorrido desde a prática do fato ilícito.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJE 26.04.2021.
Tese
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a complexidade do feito e o juízo de razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais.
3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos autorizadores da medida, independentemente do tempo decorrido desde a prática do fato ilícito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.