STJAgRg no AREsp 2.974.191
Homicídio qualificado: furto qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Furto qualificado
- Fraude processual majorada
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA. SÚMULAS N. 83/STJ e N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário final da prova, pode, fundamentadamente, indeferir aquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
4. No presente caso, cabendo ao magistrado formar seu convencimento com base nas provas produzidas, é legítimo que ele indefira, de forma fundamentada, diligências que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias, como ocorre na hipótese em exame. Rever esse entendimento, conforme pleiteia a defesa, a fim de avaliar a necessidade de requerer a certificação dos antecedentes criminais da vítima, implicaria nova análise dos fatos e das provas constantes nos autos, não se tratando, portanto, de mera questão de direito ou de má aplicação da lei federal.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.