STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.999.307
Prequestionamento ficto: ausência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento ficto
- Ausência
- Decisão interlocutória simples
- Irrecorribilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum (art. 619 do CPP), o que não se verificou no caso. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
2. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de violação aos arts. 29 e 41 do CP e 395, I, II e III, e 648, I, do CPP, pois ausente o indispensável prequestionamento na origem. Para a incidência do art. 1.025 do CPC, por força do art. 3º do CPP, a jurisprudência desta Corte exige que o recorrente aponte, no próprio recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Mantida a conclusão de que o pronunciamento judicial impugnado não encerrou etapa do procedimento nem proferiu juízo de mérito, qualificando-se como decisão interlocutória simples, irrecorrível pela via da apelação do art. 593, II, do CPP. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.343.956/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/3/2015.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.